RTD
É o procedimento realizado junto ao Tabelião, como meio de proteção jurídica, a interesse juridicamente tutelado, de ato escrito contido em uma declaração ou instrumento particular.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Art. 127 a 129 da Lei 6015/73)
1) ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO:
- Requerimento endereçado ao Cartório
com qualificação completa (RG, CPF,estado civil, profissão, endereço), do
Condomínio o do requerente (representante legal), fundamentado no Art. 127,
VII, para fins de conservação do documento.
- Instrumento elaborado em texto
corrido sem rasuras contendo:
- Data, horário, local da
realização.
- Qualificação completa dos membros
eleitos, (para o caso de Eleição e Posse de Síndico, Subsíndico e Conselho
Fiscal)
- Período do mandato conforme
Convenção do Condomínio.
- Lista de Assinatura dos presentes.
- Reconhecimento das firmas do
Síndico e Subsíndico, quando houver.
* Ata Avulsa - Deverão ser apresentadas em duas vias (no mínimo), com folhas numeradas, com as respectivas assinaturas dos presentes. Apresentar a cópia do registro da ata anterior devidamente registrada.
2) CONTRATOS PARTICULARES e TERMOS: (Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício)
- Requerimento endereçado ao Cartório
com qualificação completa (RG, CPF,estado civil, profissão, endereço), do
requerente (representante legal), fundamentado no art. 127 ou art. 129 de acordo com a finalidade do documento.
- 02 (duas) vias do Instrumento
- Qualificação completa das partes, bem
como cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência.
- Objeto do instrumento lícito.
- Assinatura das partes e das testemunhas com o devido
reconhecimento das firmas.
Art. 221 da Lei 6015/73 - Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
3) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO , CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
Art. 129 da Lei 6015/73. 5°) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
- 03 (três) vias da Cédula de Crédito, sendo uma negociável e as outras
02 (duas) com expressão não negociável. (Observar cláusula de formalidade da
Cédula)
- Assinatura do EMITENTE/CREDITADO em todas as vias, bem como FIEL
DEPOSITÁRIO e CÔNJUGE AVALISTA.
- Apresentação das Certidões:
- 1) Certidão Negativa de Débitos Reativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
- 2) Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas
- 3) Certificado de Regularidade do FGTS
4) LIVROS CONTÁBEIS: DIÁRIO E RAZÃO
- Numeração do livro, n° de
páginas, nome da entidade, utilidade, endereço completo, local e data, deverá
ser assinado sempre pelo Diretor/Presidente e
contador com o respectivo reconhecimento
de firmas de ambos e selo do contador no termo de abertura, observando ainda a
validade do selo.
5) TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO DO LIVRO DE ATAS
- Quantidade de folhas do livro, finalidade, nome da
Instituição, endereço, local, data e assinatura do representante legal (com o
respectivo reconhecimento de firma);
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Art. 160 da Lei 6015/73 O oficial
será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da
averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel
apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo
requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações
necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e
notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
- A notificação deve ser apresentada em três
vias, com identificação do notificante (qualificação completa) e do notificado
(qualificação completa) e firma reconhecida do notificante.
- Breve relato dos fatos.
- Prazo que o notificado tem pra resolver suas
pendências junto ao notificante, após o recebimento da notificação.
- Requerimento solicitando ao cartório a referida
notificação de acordo com Lei 6.015 de 1973, conforme artigo 160, com firma
reconhecida.
- Instrumento registrado que deu origem à Notificação.
* Quando o notificante e notificado for pessoa jurídica deverá constar o nome do representante legal, com endereço da empresa e CNPJ do notificante.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LIMIT ANTE CONFRONTANTE (Art. 160 c/c art. 213 §2° da Lei 6015/73)
Art. 213 §2- Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do : Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
- Planta e memorial descritivo (projeto) aprovado
pela PREFEITURA e registrado no CREA com firma reconhecidas
- Carimbo de aprovo e de acordo;
- ART do CREA;
- Cópias autenticadas do RG e CPF do proprietário
do imóvel, bem com o registro do respectivo imóvel, nome e endereço completo do notificado.
- Requerimento solicitando ao cartório a referida notificação de acordo com Lei 6.015 de 1973, conforme artigo 160 c/c Art 213 §2°, com firma reconhecida que será objeto de Registro em Títulos e Documentos.
- Nota de Devolução do Registro de Imóveis.