Legislação Dut

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Lei Federal Nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro

Lei Estadual Nº 6.920/2016 - Custas e Emolumentos - Criou o DUT ELETRÔNICO

Lei Estadual Nº 6.822/2016 - Criou a Taxa do DETRAN-PI

Portaria DETRAN-PI Nº 20/2017 - Dispõe sobre a recepção e situações de impedimento da comunicação eletrônica.

Portaria DETRAN-PI Nº 38/2017 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reconhecer a firma do vendedor e Comprador.

LEI FEDERAL N9 9.503/97 - CTB - Art. 134 > O vendedor DEVE ENCAMINHAR, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar^ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico-, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154/2015)

LEI ESTADUAL Nº 6.920, de 23/12/2016 - O vendedor pessoalmente, COMUNICA, através do Cartório, no momento do Reconhecimento da Firma, a venda do veículo ao DETRAN, cumprindo a obrigação estabelecida no Art. 134 do CTB.

Art. 31. Os Tabeliães de Notas ficam obrigados a informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, com a finalidade de dar cumprimento à obrigatoriedade da comunicação de venda ao referido órgão, a teor do Art. 134 da Lei Federal nº 9.503/1997.

§1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, para o DETRAN-PI.

§2º Para o serviço que alude o caput deverá ser cobrado o valor específico identificado na tabela de custas e emolumentos integrante desta Lei, independente do valor do bem, montante que servirá para o notário manter o aludido sistema eletrônico em funcionamento, arquivar a documentação e expedir certidão relativa à finalização do registro junto ao DETRAN-PI.

§3º O comprovante da comunicação eletrônica de transferência de propriedade de veículo automotor, se equiparará a uma certidão e será disponibilizado ao vendedor do veículo, devendo o cartório arquivar, no sistema eletrônico, a referida comunicação.

§4º É de responsabilidade dos delegatários dos serviços notariais e de registro do Estado do Piauí o fornecimento e a administração do SISTEMA ELETRÔNICO ÚNICO de que trata este artigo, atendendo as normas de segurapça e especificações técnicas indicadas pelo DETRAN-PI.

LEI ESTADUAL Nº 6.822, DE 19 DE MAIO DE 2016 - Criou a taxa do DETRAN-PI