Intimação Extrajudicial
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INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Lei 9.514/97 Art. 26)
Código de Normas - Provimento
017/2013 - CGJ/PI Art.891.
Em caso de falta de pagamento de prestações por parte do devedor fiduciante, para os fins previstos no Art.26 da Lei Federal n° 9.514/1997, os Oficiais de Registro de Imóveis somente aceitarão e farão intimações quando a alienação fiduciária esteja devidamente registrada e já tenha decorrido o prazo de carência previsto no contrato, de conformidade com §2° do mencionado Art.26.
§1° Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis competente (aquele em que estiver matriculado o imóvel objeto do negócio) devem constar, necessária e discriminadamente, as seguintes informações: (Três vias solteiro/quatro vias casado)
- Nome
e número do CPF do devedor fiduciante
- Endereço residencial atual e anterior (se houver) para diligência
- Endereço comercial, se houver;
- Declaração de que já decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
- Planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para pagamento da dívida, ou o valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento. Com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para purgação da mora dentro dos trinta (30) dias subsequentes à data do requerimento.
- indicação
do local, data, nome por extenso e número do CPF do credor fiduciário ou seu
representante legal, dispensada a indicação de outros elementos qualificativos;
- Comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do
requerimento, quando for o caso;
- Quantidade de parcelas vencidas com valor posicionado do débito na data do
requerimento.
DOCUMENTAÇÃO ANEXA
- Certidão de Inteiro Teor de ônus reais da matrícula atualizada para fins de comprovação da propriedade resolúvel do imóvel.
- Procuração para comprovação de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento (validade 90 dias)