Escrituras Públicas compra e venda;
Documentos Necessários
(Art. 135 e ss. do Código de Normas - Provimento 017/2013-CGJ/PI)
DO IMÓVEL:
- Certidão inteiro teor/negativa de ônus emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, nos últimos 30 dias;
- Declaração de quitação do Condomínio - (em se tratando de imóvel integrante de condomínio ou loteamento fechado) - Lei 4.591/64 c/c Lei 7433/85;
- Se
imóvel rural: Código de Cadastro do Imóvel no INCRA - CCIR ,
Cadastrato Ambiental Rural - CAR (status: analisado) ou Termo de Averbação de
Reserva Legal - TRAL SEMAR (art. 22, da Lei 7947/1966, art. 21, da Lei 9393/96
c/c art. 176, II, 3 "a" da LRP sob n° 6.015/73) e comprovante do ITR
- Autorização de transferência e/ou termo de quitação do imóvel, acompanhado do contrato de compra e venda (imóvel rural ou urbano, em qualquer de suas espécies)
PESSOA JURÍDICA (comprador ou vendedor) - art 1.010 e ss. CC
- Contrato Social ou outro ato constitutivo, registrado na Junta Comercial ou no Ofício competente, acompanhado da Certidão emitida pela JUCEPI (nos últimos 180 dias, quando registrado na Junta Comercial), acompanhado de aditivos ou consolidação contratual (quando for o caso), RG, CPF e comprovante de endereço residencial do representante legal;
PESSOA FÍSICA (comprador ou vendedor) (art. 176, §1°, II 3"a" e III, 2 "b" da Lei 6.015/73)
- RG, CPF, Certidão de Nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado), comprovante de endereço e/ou declaração de próprio punho com firma reconhecida em Cartório quanto ao endereço
Obs: a) São requisitos para transferência imobiliária, que o imóvel esteha perfeitamente demarcado na matrícula do imóvel (225 da Lei de Registros Públicos - Lei 6015/73);
b) Poderão ser lavradas escrituras segundo minutas apresentadas pelas partes, após a qualificação quanto ao teor e normas vigentes, bem como a satisfação das exigências legais para o ato.
c) Todas as cópias devem ser autenticadas em Cartório
d) Obrigatório o registro do pacto antenupcial no livro auxiliar 03, para casados no regime diverso da comunhão parcial de bens (art. 244, Lei 6.015/73)
e) No caso de representação por instrumento público de mandato, o traslado será considerado por um prazo de 1 ano, se do mesmo não dispuser o contrário (art. 42, Prov. 017/2013-CGJ-PI alterado pela VICOR)