Escrituras de Inventário
Documentos Necessários
(Art 150 e ss. do Código de Normas - Provimento 017/2013-CGJ/PI)
DOCUMENTOS:
1. Carteira de Identidade Civil e/ou Profissional
2. CPF/MF
3. Comprovante de domicílio ou declaração firmada de próprio punho, sob responsabilidade civil e criminal
4. CNPJ/MF, Contrato Social e Aditivos
5. Procuração Pública com poderes específicos e expressos
6. Certidão de Registro do Pacto Antenupcial (quando o regime de bens não for o da comunhão parcial de bens)
7. Certidão Negativa de Imóveis, expedidas pela PMT e Ofícios Imobiliários
8. Certidão de Registro de Imóvel com certificação da ausência de ônus - validade para o ato - 30 dias da expedição
9. Certidão de casamento atualizada (validade para o ato - 90 dias da expedição)
10. Certidão de casamento com averbação de separação e/ou divórcio (se for o caso)
11. Certidão de óbito;
12. Certidão Negativa dos Feitos da Fazenda Pública Estadual (Dívida ativa estadual e Situação Fiscal e Tributária) do autor da herança emitidas pela SEFAZ
13. Certidão Conjunta Negativa de débito relativo à dívida ativa da União e a Tributos Federais, emitidas pela Secretária da Receita Federal;
14. Certidão de regularidade fiscal do imóvel, se urbano junto a PMT, se rural junto a Secretaria da Receita Federal e INCRA
15. Documento probatório de direitos sobre bens sujeitos a inventário (FGTS, PIS/PASEP, Restituições de Imposto de Renda, veículos etc)
16. Último talão do IPTU ou Memórias de Cálculo, se urbano e ITR, se rural
17. Declaração de quitação das obrigações condominiais
18. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
19. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
20. Informação comprobatória sobre a inexistência de testamento junto à-Central de Testamentos, cujo registro é mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, ou mesmo a comprovação de existência de testamento (REsp 1.808.767) - "Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento". Ministra Nancy Andrighi. .
SOBRE INVENTÁRIOS E PARTILHA DE BENS
- Inexistência de ação de inventário em curso
Admite-se também inventário extrajudicial havendo herdeiro(s) incapaz(es): I - independentemente de autorização judicial, no caso de adjudicação ao único herdeiro ou se cada um dos bens for partilhado a todos os herdeiros e ao cônjuge em proporção ao respectivo quinhão ideal; ou II - mediante prévia autorização judicial, na forma do artigo 725, VII, do Código de Processo Civil, caso a partilha não obedeça, em relação a cada um dos bens, o respectivo quinhão ideal, hipótese na qual caberá ao Juízo competente, após oitiva do Ministério Público, verificar que não há prejuízo ao incapaz. (Provimento 50/2023 - GABCOREXTRA)
- Informação comprobatória da inexistência de testamento junto à Central
de Testamentos, cujo registro é mantido pelo Colégio Notarial do Brasil,
exceto:
I- diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; II - nos casos de testamento revogado ou caduco; III - quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento ( Provimento 50/2023 - GABCOREXTRA)
- Vontade unânime das partes, ou seja, as partes concordarem com a sua realização
- Presença do advogado com petição, contendo a partilha amigável, declaração de inexistência de credores, de testamento, de herdeiros incapazes etc. Finalizando com seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
- A obrigatoriedade de partilha dos bens deixados pelo falecido (indicação e comprovação).
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Inexistência de ação de separação em curso;
- Ausência de filhos menores e incapazes;
- Mínimo de 1 (um) ano de casados (art. 1.574, CC);
- Vontade unânime das partes, ou seja, as partes concordarem com a sua realização;
- A presença do advogado que represente o interesse de ambos (ou individualmente), com petição contendo a partilha dos bens, declaração da inexistência de filhos incapazes, fixação de alimentos ou indicação de sua fixação a posteriori (art. 1.707, CC), nome do cônjuge etc. Finalizando com seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Inexistência de ação de divórcio em curso;
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver (Provimento 50/2023 GABCOREXTRA);
- Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a guarda, visitas e alimentos dos filhos incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável. (Provimento 50/2023 GABCOREXTRA);
- Vontade unânime das partes, ou seja, as partes concordarem com a sua realização;
- Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou extrajudicial;
- Ter decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos (art. 1.580, CC);
- A comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos (§ 2o art. 1.580, CC);
- A presença do advogado para cada cônjuges ou um que represente o interesse de ambos, com petição, partilha amigável, fixação de alimentos ou indicação de sua fixação a posteriori (art. 1.707, CC) etc., finalizando com seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
RESTABELECIMENTOS DE SOCIEDADE CONJUGAL
- Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou extrajudicial;
- A presença do advogado para cada cônjuges ou um que represente o interesse de ambos, com petição etc. Finalizando com seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
OBSERVAÇÃO
As informações aqui listadas são genéricas, cumprindo, pois, ao advogado assistente observar a legislação vigente, assistindo e orientando seu cliente, tendo em vista que irá formular o pedido a partir da situação fática e de direito de um caso concreto que lhe fora posto, acostando ao pedido à documentação específica ao ato jurídico requerido e aos bens envolvidos.