Cessão de Direitos Hereditários

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

(art. 135 e ss. do Código de Normas - Provimentos 017/2013 - CGJ/PI e Art. 1.793 do CC)

  • DO IMÓVEL:

    • Certidão inteiro teor / negativa de ônus emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, nos últimos - 30 dias;

    • Declaração de quitação do Condomínio - (em se tratando de imóvel integrante de condomínio ou loteamento fechado) - Lei 4.591/64 c/c Lei 7433/85;

    • Se imóvel Rural: Código de Cadastro do Imóvel no INCRA - CCIR e Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil, Cadastro Ambiental Rural - CAR (status: analisado) ou Termo de Averbação de Reserva Legal - TRAL SEMAR (art. 22, da Lei 7947/1966, art. 21, da Lei 9393/96 c/c art. 176, II, 3 "a" da LRP sob nº 6.015/73);

    • Autorização de transferência e/ou termo de quitação do imóvel, acompanhado do contrato de compra e venda (imóvel rural ou urbano, em qualquer de suas espécies);

    • Guia de ITCMD e Termo de Quitação - Lei 6.043/10 (SEFAZ)

    • PESSOA JURÍDICA (CEDENTES/CESSIONÁRIOS) - art. 1.010 e ss. CC

    • Contrato Social ou ato constitutivo, registrado na Junta Comercial ou no Oficio competente, acompanhado da Certidão emitida pela JUCEPI (nos últimos 180 dias, quando registrado na Junta Comercial), acompanhado de aditivos ou consolidação contratual (quando for o caso), RG, CPF e comprovante residencial do representante legal (últimos 30dias);

    • Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, válida (quando se tratar de transmitente)

    • PESSOA FÍSICA (CEDENTE/ CESSIONÁRIOS) - art. 176, §1º, II 3 "a" III, 2 "b" da Lei 6.015/73

    • RG, CPF, Certidão de Nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado), comprovante de endereço (últimos 30 dias) e/ou declaração de próprio punho com firma reconhecida em Cartório quanto ao endereço.

    • PPE, e-mail e telefone de todos

    • OBSERVAÇÃO:

    a)São requisitos para transferência imobiliária, que o imóvel esteja perfeitamente demarcado na matrícula do imóvel (225 da Lei de Registros Públicos - Lei 6015/73);

    b) Poderão ser lavrados escrituras segundo minutas apresentadas pelas partes, após qualificação quanto ao teor e normas vigentes, bem como a satisfação das exigências legais para o ato.

    c) Todas as cópias devem ser autenticadas em Cartório.

    d) Obrigatório o registro do pacto antenupcial no livro auxiliar 03, para casados no regime diverso da comunhão parcial de bens (art. 244, Lei 6.015/73)

    e) No caso de representação por instrumento público de mandato, o traslado será considerado por um prazo de 1 ano, se do mesmo não dispuser o contrário (art. 42, Prov. 017/2013-CGJ-PI alterado pela VICOR)